segunda-feira, 1 de abril de 2013
O QUE ESTOU APRENDENDO NESSA MINHA ESTADA NA CHINA
Estarei utilizando-me do mesmo estilo que utilizei no texto próximo passado, gostei dele...
Bom, parei para escrever esse breve texto, pois além de vários pedidos para que atualizasse este blog com mais frequência, também recebi pedidos/intimações para que falasse sobre esse período de 15 dias aqui nesse país tão diferente (às vezes estranho) e interessante, a China.
Nesse período de 15 dias que estou aqui, ainda faltam uns 15 para retornarmos, estou vivendo em rompante de paradígmas diariamente, é muito estranho para um ocidental "da gema" como eu, me acostumar às coisas da China, podemos conceituar como "nojentas" certas atitudes que para eles são normais, como por exemplo, não usarem perfume, desodorante e nem nada que deixe cheiro, e o pior é que eles não fedem tanto (é verdade que não cheiram bem também), escarrar em qualquer lugar, isso sem falar nos hábitos alimentares, mas são coisas da China...
Eu como bom observador que sou, percebi algumas coisas e estou tirando lições de valor incomensurável para a minha vida e espero nesse período que ainda me resta nessa estada, aprender muito mais.
Estou aprendendo alguns segredos da longevidade dos Chineses, tipo, eles tomam muito chá, ao invés de refrigerantes ou sucos, tomam também muita água quente (isso mesmo!!) pois desentoxica todo o organismo e é bom até para febre (não façam essa cara de espanto!!) e eu sou prova viva disso, e também descobri pq vc não vê um Chinês gordo, tudo o que eles comem tem pimenta, até o Mc Donalds!! E a pimenta tem efeitos antigordura (http://www.saudedicas.com.br/dicas/5-efeitos-da-pimenta-contra-a-gordura-corporal-157843).
Estou aprendendo que mesmo estando arrodeado por milhares de pessoas mal-educadas, nunca se deve economizar nos sorrisos e nos "Ni hao" que significa um simples "olá!", o sorriso de espanto e alegria que recebemos por um simples gesto desses é incrível e soa perfeitamente natural mediante tanta frieza durante todo o dia.
Estou aprendendo a pechinchar muito mais, porque Chinês é uma racinha muito esperta, o que eles dizem o preço para nós estrangeiros iniciando-se em 350 yuans (moeda local), saiba que se vc realmente quiser levar, pechinche (com gestos, mímicas e se houver rede 3G com o Google Translator), vai pagar só 100 yuans.
Estou aprendendo também que não podemos nunca generalizar um conceito, pois também existe Chinês solidário e disposto a te ajudar sem nenhum interesse.
Estou aprendendo a viver e a vencer paradigmas, e ter a certeza que nada é impossível.
Estou aprendendo que é preciso e necessário ter fé, fé em algo, que no meu caso está no meu Deus bondoso e maravilhoso para os que nEle crêem, e que opera milagres, e eu sou a prova viva disso.
Estou aprendendo também que amigos, mas aqui me refiro a AMIGOS, aqueles que se confundem com anjos da guarda, que nem todo mundo tem a oportunidade de ter, principalmente no nosso mundo de redes sociais (parafraseando a amiga Valma Dantas) são coisas raras e que quem, como eu tive a oportunidade de encontrar um, devemos guardá-los a 7 chaves.
Estou aprendendo tantas coisas que levarei para beneficiar a minha vida que esse espaço aqui é pequeno para descrevê-las,
Enfim, ESTOU APRENDENDO...
sexta-feira, 29 de março de 2013
REFLEXÕES SOBRE MINHA BREVE VIDA
Perdoem-me pela extensão do texto e de seu formato um pouco diferente.
Perdoem-me também pela ausência nas atualizações, mas os percalços da vida me fizeram ausentar-me.
Estava eu a ler o meu Facebook, aqui na China, enquanto passava o tempo (exercício que mais tenho efetuado nos últimos 15 dias), quando me deparei com as publicações de uma pessoa que eu costumava adimirar, mas que, como costumeiramente nas relações interpessoais, me decepcionou, e resolvi escrever um pouco para voltar a atualizar esse espaço que deixou de ser só meu para ser nosso.
E eu aprendi nesses meus breves 32 anos quase completos (05/04), que as pessoas não precisam das outras para sobreviverem emocionalmente, pois o ser humano é perfeitamente adaptável à solidão.
Aprendi também que devemos dar toda a atenção e carinho para nossas famílias.
Aprendi que não se deve nunca deixar para dizer um "EU TE AMO", na próxima oportunidade, pois essa pode não existir.
Aprendi que devemos ter o nosso arrimo familiar (pai e mãe), mas que devemos também construir o nosso alicerce para não sermos pegos de surpresa e ficarmos "a ver navios".
Aprendi que o reconhecimento e o agradecimento são sentimentos que devem ser públicos e sempre que o poderem façam.
Não tenham vergonha de expressar o quanto aquela pessoa ajudou na sua formação, seja profissional, seja pessoal, seja de caráter, pois é bom ser reconhecido, dá uma sensação boa de "dever realizado".
Aprendi a ter cuidado com falsos amigos, que só o são enquanto sua amizade não configura uma ameaça ou concorrência, experimente ameaçar brilhar mais e verás a amizade desaparecer em atitudes deselegantes e às vezes até hostis.
Aprendi também que o maior bem que podemos ter é nossa saúde, seja espiritual, seja física, pois sem ela não conseguimos mais nada.
Aprendi a buscar meus objetivos sem qualquer medo e receio do que possa vir a me parecer um obstáculo, afinal, obstáculos foram criados para serem desafios a ser vencidos.
Aprendi a amar e a me entregar de cabeça, às vezes até inconsequentemente às relações, muitas vezes "quebrando a cara", mas é a vida!!!
E aprendi e ainda aprendo todos os dias com o bicho homem, que com todas as suas diferenças, pode nos ensinar, a cada dia, sermos pessoas melhores.
Aprendi e ainda aprendo!!
P.S.: espero que tenham gostado desse estilo e me perdoem o "ferrugem" na escrita.
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
DA NECESSÁRIA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NOS TEMPOS HODIERNOS
INTRODUÇÃO:
Um dos motivos que nos levaram a escrever sobre esse tema foi o
fato da nossa militância diária na advocacia criminal e a nossa indignação com
a utilização desenfreada do princípio do in
dubio pro societate para fundamentar toda e qualquer pronúncia (decisão que
admite a inicial acusatória e determina o envio de um acusado para ser julgado
perante o tribunal do júri).
Admitir a incidência desenfreada desse princípio, é não levar em
conta outros princípios de matrizes constitucionais, a saber: presunção de
inocência (sempre), ampla defesa (às vezes).
In dubio pro societate, vem do latim e significa: em dúvida, a favor da sociedade, é
um princípio já ultrapassado, de quando os processos contra acusados de crimes
dolosos contra a vida eram mais contidos, onde a polícia trabalhava com mais
cautela e não com a necessidade hodierna de demonstrar produtividade e a
“solução” para a criminalidade desenfreada que assola o nosso dia a dia, e
significa que em caso de dúvida, quando da decisão de pronúncia, deve se
decidir à favor da sociedade, pois, como a decisão de crimes dolosos contra a
vida, cabe ao conselho de sentença, que é formado exclusivamente por cidadãos
comuns, decidir o futuro do acusado, se ele deve ser retirado do seio da
sociedade ou deve ser mantido no seu convívio.
No cenário atual essa decisão de enviar o acusado para
julgamento pelo Tribunal do Júri, com a modernidade e a tendência garantista
que é assegurada, inclusive, pela nossa Constituição Federal de 1988, é
descabida e ousaríamos ainda defender que é inconstitucional, pois fere
princípios pétreos constitucionais.
HISTÓRICO:
Antigamente, em meados dos anos 50, com o recém criado Código de
Processo Penal (Dec. Lei 3.689/41), ao tratar da pronúncia, ícones do Direito,
tais como WALTER P. ACOSTA, e HÉLIO TORNAGHI, manifestaram-se no sentido de que
a pronúncia se caracterizava como uma sentença “que encerra a formação da culpa
e põe fim à jurisdição” (P.ACOSTA, 1957), o que segundo a doutrina mais
moderna, trata-se de um equívoco, pois a pronúncia se reveste de caráter
decisório interlocutório, onde se admite a procedência da acusação, encerrando
a primeira fase, do procedimento do júri que tem essa finalidade, qual seja,
tornar admitida ou não a denúncia ministerial, em palavras miúdas, se a
acusação tem fundamento.
NECESSIDADE
DA APLICAÇÃO SEGUNDO A DOUTRINA ANTIGA:
Para que se possa credibilizar o discutido princípio, vale
frizar que o Direito Penal antigo, que remonta a antes da promulgação do Código
de Processo Penal vigente, em meados de 1940, fundamentava-se muito na
necessidade, influência da Igreja Católica com as Santas Inquisições, de a
população se ver resguardada em sua paz social, de indivíduos que pudessem
perturba-la.
E assim o fizeram, criaram o princípio discutido, para em
visível defesa da paz social, da tranquilidade pública, fazer ver a que acaso
surgisse alguma dúvida acerca da culpabilidade do indivíduo acusado de um crime
de homicídio, dever-se-ia levá-lo a julgamento perante um conselho de sentença
formado por 7 cidadãos do povo, completamente leigos em relação ao direito, que
decidiriam o futuro e a vida do cidadão que ali estava a ser julgado.
Mas questionamos diversos fatores para tal julgamento: Há a
incidência do visual, e passo a explicar, acaso algum dos jurados não fosse com
a cara do cidadão, muito provavelmente iria condená-lo, ademais existe a
performance teatral da acusação e da defesa, pois os relatos históricos são de
julgamentos onde cenas de filmes de Hollywood perderiam longe.
Além de tudo isso ainda soma-se hodiernamente o poder da chamada
“imprensa marrom” que é responsável por “divulgar” determinados delitos que
chocam pela sua forma de cometimento e elegem determinado cidadão, seja ele
culpado ou não, como o autor do delito, condenando-o impreterível e
antecipadamente.
Seria como elencar alguns casos práticas, antigos e nem tão
antigos assim, mas alguém que assista aos telejornais absolveria p.ex.: Suzane
Von Richthofen, Alexandre Nardoni, Ana Carolina Oliveira, Lindemberg Alves e
nos mais antigos o “bandido da luz vermelha”, o maníaco do parque??
DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NO DIREITO MODERNO: (IN DUBIO PRO SOCIETATE
X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
Seguindo a mais moderna doutrina processual
penal, que leva em conta estudos modernos de política criminal, estatísticas de
crimes, dentre outros pontos vitais à modernidade exigida por todos os ramos da
nossa vida, é que se chegou à conclusão de que não se pode aplicar mais um
princípio jurássico como é o in dubio pro
societate, pois em total afronta ao garantismo penal, e ao princípio da
presunção de inocência.
Não se pode admitir que por incompetência dos
órgãos investigadores e por defeito na instrução processual, um cidadão seja
submetido a um julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o manto da dúvida, ora,
que dúvida é essa que pode levar para o cárcere um cidadão inocente, que já
entra na sessão do júri 50% condenado, tendo que se defender dos fatos
atribuídos a si, pois se a dúvida persistir ele fatalmente será condenado.
É como colocar numa balança, quais os
princípios que devem ser valorados? O in
dubio pro societate ou o in dubio pro
reu, e é claro que se formos pesar numa balança, devemos nos tendenciar
pelo segundo deles, onde a dúvida privilegia o réu e que a nosso ver deve ser
utilizado em todo o processo penal, ora, porque num processo de competência do
juiz comum, há toda a instrução processual e após seu final (igual à primeira
fase do júri) o magistrado se tiver a menor dúvida deve decidir pro reu e porque não no rito do júri,
com essa atitude evitaríamos várias injustiças cometidas pelos jurados que
condenam sem sequer saber o que é estar preso.
Segundo as palavras do preclaro EUGÊNIO PACELLI
DE OLIVEIRA: “...não vemos como aceitar tal princípio (ou regra) (in dubio pro societate) em uma ordem processual garantista.”
(parênteses grifados nossos).
CONCLUSÃO:
A nosso ver, não há como se manter um princípio
dessa monta vigente tomando por base um direito penal moderno que se reveste de
garantismo e minimalismo, onde um cidadão que submetido a toda uma investigação
judicial após uma prévia investigação policial, e ainda assim restarem dúvidas
acerca de sua culpabilidade, seja enviado a um julgamento ao clássico estilo da
“roleta russa” em que diversos fatores externos à verdade podem influenciar,
não somente aos anos que irá passar recluso, arrancado do seio de sua família,
mas também à pecha de assassino, que essa, tempo algum há de corroer.
Portanto, em nosso sentir, o princípio que deve
nortear qualquer decisão judicial é o do in
dubio pro reu, evitando assim erros judiciais crassos como já tivemos
vários em nossa história recente.
REFERÊNCIAS:
P.ACOSTA,
Walter. O Processo Penal, Rio de Janeiro: 1957.
TORNAGHI,
Hélio Bastos. Curso de Processo Penal, v. 2. São Paulo. Saraiva: 1980.
OLIVEIRA.
Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª ed. Lumen Juris. São
Paulo:2010. p. 696
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
TRIBUNAL DO JÚRI: INSTITUIÇÃO FALIDA OU CONTAMINADA?
Peço
perdão desde já pela extensão do texto que difere do costumeiro nesse blog, mas
o assunto é deveras extenso.
Cumpre a
mim relatar um assunto que me martelou a cabeça por vários dias nesse feriadão
de 07 de setembro que é a problemática que envolve a instituição
constitucionalmente garantida do Tribunal do Júri.
Antes,
gostaria de saudar aos meus fieis leitores, na pessoa do meu amigão e estudante
de Direito com um futuro promissor Bruno Veras de Morais, muito obrigado pelo
incentivo de sempre e vamos que vamos!
O que
muito me preocupa é a influência (maléfica) que a imprensa faz na cabeça dos
jurados leigos (Conselho de sentença), que por pressão popular tendem por
condenar e já dizia o incomparável pensador francês VOLTAIRE[1],”É
melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente”.
Em
consulta ao sítio Wikipedia, encontrei o seguinte esboço histórico sobre o júri
no nosso país: “O júri foi instituído no
Brasil com a primeira Lei de Imprensa, a 18 de junho de 1822, que limitava a
competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Somente a partir da
Constituição Imperial de 1824 passou-se a considerar o Júri como órgão do Poder
Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e
criminais. Com o Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, o
Brasil adotou um sistema misto, inglês e francês; este dava aos jurados competência
sobre a matéria de fato enquanto que aquele, sobre a matéria de direito.”
Continua
o sítio: “O Decreto-Lei 261 de 1841
desvinculou o sistema inglês e o francês e foi ratificado pela lei 2.033, de
1891, limitando a competência do Júri. As constituições de 1891 e a de 1934
mantiveram a soberania deste tribunal com algumas alterações. A Constituição de
1937 silenciou a respeito, o que fez com que o Decreto nº. 167, de 5 de janeiro
de 1938, suprimisse essa soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma
de seus julgamentos pelo mérito.
Já a Carta de 1946 restabeleceu a soberania
desta instituição, estabelecendo as seguintes características: número impar de
seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania
dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes
dolosos contra a vida.
Por fim, a Carta de 1967 e a emenda
constitucional nº. 01 de 1969 e a Constituição de 1988 mantiveram a instituição
com as características que foram estabelecidas na carta de 1946. O Júri na
atual Constituição está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e
garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda
constitucional por se tratar de cláusula pétrea. Importante se faz mencionar
seus princípios, a saber, plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a
soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes
dolosos contra a vida”[2].
Após toda
essa conceituação histórica sobre o instituto do júri no Brasil, passemos à
nossa, como sempre, breve posição pessoal.
Eu acho,
como entusiasta do júri, que ele deve ser mantido em sua essência, porém
necessita de algumas adaptações aos tempos hodiernos, não sei ao certo quais
seriam essas mudanças, mas creio que tudo que vise à imparcialidade dos jurados
é salutar, não sei se restringindo a possibilidade de a imprensa divulgar tão
acintosamente como faz hoje em dia casos pré-determinados, em que após o
massacre de informações tendenciosas, onde se elege um possível autor,
utilizando-se de conclusões indiretas, com uma fórmula que só a imprensa sabe
como utilizá-las.
Cito como
exemplos alguns casos em que, honestamente, meu querido leitor, você na
condição de jurado leigo (ou não) absolveria alguns desses acusados, por mais
dúvidas que pairassem perante suas consciências? P.ex. Suzane Von Richtofen?
Casal Nardoni? Lindemberg Alves? Elize Matsunaga? E um fato mais local, Talvane
Albuquerque? (Condenado pelo assassinato da então Deputada Federal Ceci Cunha).
Poderiam
me acusar de censor da imprensa, querendo colocar brios na liberdade de
informação, olhando por esse ponto até eu mesmo me recriminaria, mas cabe a nós
pensarmos se a liberdade de informação passa pelo fato de se agrupar a uma posição
e bombardear a opinião contrária em defesa da sua? Seria essa parcialidade
salutar? Eu prefiro crer que não, mas essa é a minha opinião pessoal, como
sempre.
Por isso
em resposta ao título do presente artigo é que venho assim me manifestar o
Tribunal do Júri é uma instituição deveras contaminada, seja pela influência da
mídia, que “manipula” os jurados a seu bel prazer.
Falando
em julgamentos especificamente, o último a que tivemos a cobertura maciça da
imprensa, que foi o de Lindemberg Alves, acusado de matar a sua namorada Eloá
Pinheiro, fato esse em que foram ventiladas duas versões, uma pelo acusado e
outra pela vítima sobrevivente, a menina Nayara Rodrigues, a primeira que a
polícia em ação visivelmente desastrosa e amadora teria entrado atirando no
apartamento, ferindo as duas vítimas, sendo Eloá fatalmente, não sei ao certo,
pois não tive acesso aos autos, mas me comprometo a perguntar ao meu amigo
pessoal, Dr. Thiago Pinheiro, advogado do assistente de acusação, que muito bem
representou Alagoas nesse que foi um dos mais comentados e transmitidos
julgamentos da história moderna do Brasil.
Críticas
tenho a fazer ao desenrolar do referido julgamento, mas já se passaram mais de
06 meses da sua realização que nem sei ao certo se pertinentes seriam, mas
mesmo assim irei fazê-las, lembrando que o trecho que reproduzo a seguir foi
redigido na época do julgamento, por isso peço desde já perdão se há algum
equívoco.
E assim
falava eu, à época: “O que se apercebeu,
analisando as entrevistas coletivas dadas pela promotora de justiça e pelos
assistentes de acusação foi uma total falta de sincronia entre ambos, seja pelo
desrespeito absurdo à advocacia e à própria família das vítimas, que,
contrataram advogados particulares para os representar e os mesmos tiveram suas
vozes caçadas, como num jogo inglês, caracterizando sim o absurdo desrespeito a
todos os envolvidos, seja pela falta de conhecimento técnico , seja pelo
excesso de “aparecismo” diante das câmeras.
Também podemos verificar no tocante à douta
Promotora de Justiça, o equívoco ao analisas as situações ocorridas durante o
julgamento, o que poderia ser perfeitamente justificável pelo cansaço obtido
após 4 longos dias de julgamento, mas também foi de se observar a altivez e a
arrogância nas frases da promotora: “eu fiz isso, eu fiz aquilo, eu, eu,
eu...”, isso demonstra o menosprezo que o nosso amigo particular Dr. Thiago
Pinheiro, na função de advogado da assistência de acusação, foi vítima.
Talvez por já conhecer o nível de oratória da
maioria dos outros representantes das famílias (e aqui tratamos de suposição), a
promotora cerceou a palavra nos debates aos advogados dos assistentes de
acusação, porém o mais afetado foi o nosso representante das Alagoas, que
viajou tão longínquos quilômetros para fazer parte de um enfeite humano, um
pedestal de advogados compondo a mesa da acusação.
O que a promotora fez, está equivocado, assim
como diversos atos que Sua Excelência anunciou, tais como a tentativa de
opressão à digníssima e brilhante advogada de defesa do acusado Lindemberg,
Dra. Ana Lúcia Assad, quando a ameaçou de processá-la por desacato à
autoridade, por uma suposta ofensa irrogada no calor da discussão sobre termos
técnicos que a nosso ver também foram equívocos por parte da Excelentíssima
Magistrada, Dra. Milena Dias.
Porém, olvidou a ilustre promotora que o
advogado possui imunidade material, por seus atos e ofensas irrogadas em juízo,
na discussão da causa, não podendo o mesmo ser responsabilizado por tais
atitudes, sendo inviolável por seus gestos e palavras.
E outro detalhe, no Tribunal do Júri lhe é
assegurada a plenitude de defesa do acusado, o que difere da ampla defesa, a
primeira é mais abrangente do que a segunda.
A Dra. Daniela Hashimoto, quando em entrevista
à GloboNews[3]
cuspiu toda sua arrogância e despreparo para lidar com tais situações, o tempo
todo esquece que representa uma instituição (O Ministério Público), e que ela
não exprime a sua vontade pessoal
Houveram várias nulidades no julgamento e na
sentença da MM. Juíza, o julgamento foi repleto de atos duvidosos, tais como
erro na dosimetria da pena, desconsideração de crimes-meios e de crimes-fins,
entre outras coisas que poderíamos ficar citando aqui por diversas linhas,
acaso conhecêssemos a fundo os autos processuais.”
E isso tudo
é o que se conclui ao analisar que os Tribunais do Júri, tais como estão a
ocorrer no país, estão fadados e enviar inocentes de fato e condenados pela mídia
para trás das grades, o que é muito triste, pois estão contaminados pela nuvem
negra da imprensa marrom e outros meios judiciais que induzem os jurados e agir
como se inquisitores fossem.
E a
probabilidade de um Júri ter o resultado desfavorável à pretensão da defesa é
de 50%, o que é muito alta, e leva a vários outros fatores que deixaremos para
abordar em uma outra oportunidade, porque senão não terminaremos esse texto que já
está deveras extenso.
Forte abraço a todos que dispendem alguns preciosos minutos dos seus dias para lerem meus simplórios textos.
[1]
François-Marie Arouet mais conhecido pelo pseudónimo Voltaire foi um ensaísta,
poeta, filósofo, dramaturgo e historiador francês. Voltaire atacou com veemência todos os abusos
praticados pelo Antigo Regime. Tinha a visão de que não importava o tamanho de
um monarca, deveria antes de punir um servo, passar por todos os processos
legais, e só então executar a pena, se assim consentido por lei. Iluminista,
Voltaire morreu em 30 de maio de 1778. Uma revista escreveu e declarou Voltaire
como "o maior, o mais ilustre e talvez o único monumento desta época
gloriosa em que todos os talentos, todas as artes do espírito humano pareciam
haver se elevado ao mais alto grau de sua perfeição".
[2] In http://pt.wikipedia.org/wiki/Júri
[3]
http://globotv.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/t/todos-os-videos/v/promotora-afirma-que-homicidios-foram-premeditados-por-lindemberg/1816453/
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Muito obrigado Luís Vilar...
Recentemente ouvi uma frase supostamente atribuída ao Senador Fernando Collor de Mello, que assim dizia: "Gratidão e Ingratidão não prescrevem".
Confesso que essa frase me martela a cabeça até hoje pela veracidade do que afirma, realmente é fato.
E como adepto da idéia e ainda ousando complementar a frase a meuver seria assim: "Gratidão e ingratidão não prescrevem, mas a primeira deve ser pública e notória para ter os efeitos que se busca."
A matéria seguinte, apesar de tratar do mesmo tema ao qual me referi no post anterior, é oriunda de um jornalista Alagoano, dos mais éticos e sérios que já conheci, além de abordar um tema de tamanha seriedade com o seu humor peculiar, Luís Vilar sempre nos deixa bem informados dos assuntos mais interessantes ocorridos no nosso dia a dia.
Lula Vilar, como é conhecido no meio, sinta-se abraçado e receba o meu agradecimento pessoal por tamanha atenção com este que vos escreve.
MUITO OBRIGADO!!!
Segue o texto contido no Blog do Vilar no site www.cadaminuto.com.br
Operação Rodoleiro: pelo menos uma égua já é
inocente...
É claro
que o título acima é um gracejo. Mas, uma sentença do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) restituiu uma das éguas apreendidas durante a Operação Rodoleiro
- desencadeada pela Polícia Federal e que teve como alvo o Tribunal de Contas
do Estado - ao dono.
De acordo
com o advogado Bruno Cardoso, o
animal - uma égua quarto de milha - havia sido apreendida indevidamente, pois,
ao menos este, não fazia parte das aquisições feitas com o dinheiro
supostamente desviado do TCE/AL. O STJ concordou com a tese de Cardoso e
liberou o animal.
Para quem
não lembra, dois diretores do órgão foram apontados pela PF como “chefes” de um
esquema que desviou aproximadamente R$ 100 milhões do TCE/AL, por meio de
fraudes na folha de pagamento.
O
dinheiro foi usado em várias empresas privadas em um haras. Resultado: grande
parte dos animais apreendidos. Segundo fontes, muitos destes cavalos e éguas
continuam sendo retirados do haras indevidamente, vale fiscalizar.
Ao
cliente de Bruno Cardoso, a primeira comemoração em relação a Operação
Rodoleiro: dono de um égua inocente. Será que se poderá dizer o mesmo - em um
futuro recente - dos diretores apontados pela Polícia Federal?
Aliás,
por falar em Operação Rodoleiro, o próprio presidente do TCE, Luiz Eustáquio
Toledo, determinou sindicância interna para apurar o envolvimento dos diretores
no esquema. O Ministério Público de Contas - conforme o procurador-chefe
Ricardo Schneider - quer saber o resultado desta.
Mas,
conseguir informações no TCE/AL não é assunto para galope ligeiro. É trote
demorado, demorado, demorado...
Estou no
twitter: @lulavilar
Blog do Vilar
Luis
Vilar Formado pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), o jornalista Luis
Vilar – com mais de uma década de atuação no mercado alagoano – já passou pelas
editorias de Polícia, Cidades, Economia e Cultura. Hoje atua na área de
política escrevendo para jornais impressos e para o site Cada Minuto.
STJ determina devolução de égua apreendida por PF em Alagoas
por
Conjur
O
Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de uma égua quarto de milha
a seu proprietário, apreendida indevidamente durante operação de busca e
apreensão deflagrada pela Polícia Federal em Maceió.
O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento do pedido e o
requerente, representado pelo advogado
Bruno Cardoso, do Cardoso e Teixeira Advocacia, alegou que não paira dúvida
acerca da propriedade do animal, além de seu cliente não ser alvo da
investigação em curso.
O
advogado se refere ao esquema de desvio de recursos do Imposto de Renda de
servidores do Tribunal de Contas de Alagoas, que motivou a operação da Polícia
Federal no ano passado. Estima-se que o prejuízo causado tenha chegado a R$ 100
milhões.
“Ante o
exposto, determino a devolução da égua quarto de milha Chips Apollo Zo,
registrada sob o número PO84480 na ABQM ao requerente”, decidiu o relator do
caso, ministro Felix Fischer.
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
PARABÉNS A NÓS ADVOGADOS ...
Pelo nosso dia que se aprouchega,
mas não só por ele, por todas as batalhas hercúleas que vencemos no dia a dia,
por conseguirmos nos manter dignamente com essa profissão tão difícil e em
época de aviltamento tão às escâncaras dos honorários, nossa fonte de
alimentação, parabéns porque esse dia 11 de agosto é o nosso dia em triplo,
primeiro porque é o dia do estudante, e nós ADVOGADOS nunca paramos de nos reciclar
e estudar, segundo porque é dia da justiça e já diz a nossa Carta Outubrina
(expressão copiada do mestre cearense Jorge Hélio) em seu artigo 133 que peço
permissão para reproduzir pois sua redação é singela, diz o artigo Art. 133. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, e terceiro porque é o DIA DO ADVOGADO.
Nossa postagem de hoje será mais breve
do que costumeiramente, pois somente quero nesse breve momento agradecer ao
apoio que me foi dado no início da carreira pelo meu grande mestre e a quem
devo todo o pouco que sei, Dr. Fernando Guerra, advogado na essência mais pura
da palavra, que com o seu carinho paternal comigo me acolheu no seio de sua
família e me passou alguns dos ensinamentos mais importantes da minha vida
profissional e que eu levarei para sempre comigo, o meu muito obrigado.
E aos demais amigos e colegas de
profissão, meu muito obrigado pelos ensinamentos e pelas atitudes não tão
éticas que tiveram comigo, saibam que de tudo se extrai uma lição.
Precisamos tomar as rédeas do nosso futuro, gerindo uma OAB participativa, democrática e para todos nós, o fortalecimento da classe deve ser a bandeira principal da Ordem dos Advogados do Brasil, e é de uma ordem assim que eu QUERO FAZER PARTE.
No mais, PARABÉNS A TODOS NÓS
ADVOGADOS DE ALMA, CORAÇÃO, PROFISSÃO E OPÇÃO (ou falta dela!!).
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