segunda-feira, 2 de novembro de 2015

ELEIÇÕES OAB-AL 2015



Confesso que estava totalmente reticente a me pronunciar sobre esse tema aqui neste espaço, até porque estou somente cedendo o meu apoio, mas não sou candidato a nada nessas eleições.

Estão simplesmente ridículas as manifestações que estou vendo nessa eleição, e eu que achava que já tinha visto de tudo nas eleições passadas, onde candidato que hoje abraça o seu denunciado como se a memória dos advogados fosse curta demais, é a velha prática do “quanto pior, melhor”, os acontecimentos estão talvez piores do que a denúncia nas eleições passadas.

Talvez por apostar numa eleição onde a maioria é de advogados recém-juramentados, apostam em alianças espúrias, talvez apostando na falta de atenção dispensada ao fato em si, com a simples assertiva de que ”se até Jesus perdoou, eu também posso perdoar”.

Como todos que me conhecem sabe que eu apoio a chapa da situação, representada pela doce Fernanda Marinela e pelo poeta de coração sensível Ednaldo Maiorano, A CHAPA 1.

Mas essas qualidades não são as únicas, mas se revestem da qualidade mais importante que é a de serem ótimos gestores, éticos, probos, fato já comprovado pelas suas atuações institucionais em prol da classe.

Eu sinceramente não posso compactuar com a afirmação LEVIANA de que essa gestão foi a pior da Ordem, talvez pelo fato de não ter sido utilizada para atender os interesses ocultos da hoje, oposição.

Ora, como é que pode a gestão ter sido a pior se reerguemos a ESA (Escola Superior de Advocacia), que não existia, reestruturamos a CAA (Caixa de Assistência dos Advogados), atendemos todas as solicitações relativas às ofensas as prerrogativas, todas as solicitações foram atendidas relativas aos Direitos Humanos, aos direitos das minorias, a criação do Conselho Jovem e da 3ª Câmara de julgamento de processos ético-disciplinares, entre tantas outras realizações que se fosse me referir à todas, ficaria aqui escrevendo por horas a fio.

Além de tudo isso, fomos a primeira gestão com independência para representar um Desembargador do TJ-AL, fizemos várias sessões de desagravo de advogados desrespeitados no exercício de sua profissão.

Como não se indignar com essas ofensas que a Chapa da situação vem sofrendo, sejam os remanescentes dessa gestão capitaneada por Thiago Bomfim, seja os novos apoiadores, seja até quem não faz parte da chapa, como eu.

Ver pessoas do quilate de Adrualdo Catão, Raimundo Palmeira (novo na chapa), o presidente Thiago Bomfim, Nivaldo Barbosa Jr., e a própria candidata sendo invejosamente atacada por pessoas pequenas que não se enxergam na sua pequenez, diante da candidata Marinela.

Vou me limitar a encerrar por aqui, porque a revolta de presenciar esses fatos que estão ocorrendo não me permite concatenar as idéias de uma maneira inteligível para os meus leitores.

Estou nas redes sociais, caso queiram conversar sobre o tema.
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domingo, 16 de agosto de 2015

BREVES RELATOS...


Meus amigos, podem ter certeza de que não era a minha intenção inicial escrever, ou melhor, voltar a escrever nesse espaço justamente sobre esse tema. PRÉ – ELEIÇÕES DA OAB/AL 2015.

Como a maioria de vocês sabem, sou Conselheiro Seccional dessa gestão e temos como pré-candidatos a nossa Conselheira Federal Fernanda Marinela e Ednaldo Maiorano (nomes escolhidos democraticamente pelo grupo),  hoje, domingo, acordei com uma vontade tremenda de divulgar os feitos da gestão a qual faço parte, feitos esses com uma amplitude para TODOS OS ADVOGADOS, pois como todos sabemos o nosso Presidente Thiago Bomfim não é do estilo de ficar se autopromovendo através de convênios com os meios de divulgação alagoanos, tendo inclusive cumprido com sua palavra e não permitiu que a vaidade o fizesse candidato à reeleição, já que sua gestão conta com mais de 80% de aprovação pela comunidade de advogados, seria facilmente reeleito.

Aproveitando esse espaço que é MEU, rsrs, para divulgar alguns, apenas alguns avanços, porque se fosse elencar todos não caberia aqui por se tratarem de vários.

Prometo que tentarei ser breve, por exemplo: sobre a ESA, nosso reitor Adrualdo Catão, transformou o que era uma salinha com umas poucas cadeiras em uma ESCOLA real, retomando convênios, realizando cursos entre outros eventos, ou seja, hoje a atual ESA existe, e continuaremos a promover mais avanços ainda.

A criação do Conselho Jovem, fato que colocou a OAB/AL na vanguarda das seccionais nacionais, devidamente liderados pelos Jovens Marcos Méro Jr e Mariana Melo, respectivamente seu presidente e vice, entre outras atuações dos diligentes membros do Conselho Jovem, estão a proposta a ser submetida ao Conselho Seccional para a equiparação dos descontos nas anuidades ao conceito nacional de Jovem Advogado, diversos tipos de convênios celebrados, a criação da carteira de estudante de direito, entre outros marcos que ficarão na história da Ordem dos Advogados do Brasil.

Caravana Digital: Através da CAA/AL, as subseccionais foram equipadas com maquinário novo, treinamento para os advogados do interior em processo digital, entre outras ações referentes a interiorização dos eventos a título de inclusão digital.

Falando em CAA/AL (Caixa de Assistência dos Advogados de Alagoas), cabe destacar o grande trabalho realizado por seu presidente Nivaldo Barbosa Jr, que reergueu a Caixa que era um órgão da OAB/AL praticamente falido, mas que hoje respira os ares puros da adimplência e da credibilidade.

A reestruturação das salas dos advogados nos fóruns, interior e presídios, foi outro fato marcante da gestão da OAB/AL, sendo as salas frequentadas diariamente por diversos advogados.

A credibilidade e prestígio da Seccional perante o CFOAB, indicada pelo fato de que todas as comissões nacionais do CFOAB tem ao menos um representante de Alagoas, além de nossos Conselheiros Federais ocuparem sistematicamente a presidência de comissões as mais diversas.

A realização de eventos nacionais em Alagoas.

Projeto mais mulheres na OAB.

A criação do estacionamento exclusivo da OAB, nas proximidades do Tribunal de Justiça de Alagoas, além da criação das vagas no estacionamento da Justiça Federal de Alagoas.

A implementação das primeiras férias para os advogados da história de Alagoas, no recesso de final de ano de 2014.

A atuação brilhante e incansável da Comissão de Defesa dos Direitos e das Prerrogativas dos Advogados liderada pelos combativos amigos e colegas Álvaro Torres e Sílvio Arruda.

Criação da 3ª Câmara para julgar os processos ético-disciplinares, onde acabamos com as pendências de julgamento, cumprindo a meta 2 do CFOAB, visando dar celeridade ao trâmite dos Processos Ético-Disciplinares.

A criação do Processo Eletrônico da OAB/AL, que gerará uma economia anual de algo em torno de R$ 150.000,00.

A implementação do Pacto pela Advocacia Criminal

Como disse acima, terminarei por aqui para não me prolongar muito, pois são diversos feitos realizados pela gestão, para mais informações, apesar da divulgação diária no site da ordem (www.oab-al.gov.br) consultem a revista da OAB, que por sinal teve o seu custeio quase integral por meio de patrocínios.

domingo, 7 de junho de 2015

PORQUE AS DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER FUNDAMENTADAS? EM ESPECIAL AS CRIMINAIS



A nossa Constituição Federal, também conhecida como a Carta Cidadã, de 1988, traz em seu artigo 93, IX, o que se segue:

Art. 93.: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

E o que a maioria dos advogados realmente especializados na área criminal se questionam são... O que seria essa fundamentação? Qual o limite dela? Quais pontos devem ser combatidos na decisão?

Tentaremos expor a nossa opinião de quem advoga na área criminal a recentes 11 anos.

Bom, a nosso ver uma decisão bem fundamentada não é uma que conte com várias laudas, mas uma que combata suficientemente cada ponto levantado pelas partes, (acusação e defesa), que a meu humilde sentir devem ter o seu trabalho e a sua produção intelectual respeitadas, parte essa que muitas vezes vira as madrugadas estudando para tentar produzir uma peça que contemple todas as teses possíveis para convencer o magistrado de suas convicções (acusatórias ou defensivas).

E quando falamos aqui que a decisão deve combater cada ponto levantado pelas partes, não entendam a palavra “combater” como ser contrária, mas a decisão judicial precisa que todas as teses levantadas sejam contempladas/destrinchadas/analisadas, para que possa ser dado o melhor direito garantista aos envolvidos no pólo passivo da persecução penal.

Com relação aos pontos que devem ser combatidos a meu ver devem ser todos, sem exceção e sem distinção por parte do magistrado, para ser analisado friamente sem qualquer tipo de preferência ou de subjetividade.

Há uma forte resistência por parte dos magistrados, sob a alegação, data máxima vênia, pífia a meu ver, de que essa análise acurada demandaria mais tempo, mais trabalho e consequentemente menos produção, mas basta que os magistrados sejam comprometidos com horário, frequência e entendam o sentido da palavra “servidor” público que estariam superadas essas questões, a distribuição da justiça seria mais efetiva e com maior qualidade.
Espero sinceramente ter contribuído com o debate acerca do tema.

BRUNO SORIANO CARDOSO
* é advogado criminalista, está Conselheiro Seccional pela OAB/AL, e pela ACRIMAL.

sábado, 6 de junho de 2015

DO CRIME PRETERDOLOSO: UMA BREVE CONCEITUAÇÃO E CONSIDERAÇÕES.

Antes de adentrarmos ao tema em si, cabe-nos tecer breve análise etimológica da palavra preterdolo:

Vamos destrinchar a palavra: PRETER(ito) + DOLO = vontade anterior, ou seja, passando para o direito penal, é o tipo de crime em que a intenção era uma e o resultado foi pior, mas na modalidade culposa.

Segundo REGIS PRADO, é o tipo de crime que possui as duas modalidades (dolosa e culposa).

Usando-se do velho jargão penal: “é o dolo no antecedente (conduta) e a culpa no consequente (resultado)”.

Passando para um caso prático: um cidadão pretende realizar um roubo com a utilização de arma de fogo, porém a mesma dispara em função da imperícia do sujeito ativo, causando a morte da vítima, é um típico caso de crime preterdoloso, em que o dolo inicial era roubar (-), mas através de uma conduta culposa, houve um homicídio (+).

Segundo Rafaella Oliveira, (In http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2342), existem quatro tipos de crime qualificados pelo resultado:

a) aqueles em que os fatos antecedente e consequente são dolosos, caso de lesão corporal com natureza grave ou gravíssima;

b) aqueles em que o fato antecedente e consequente são culposos, caso de incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local;

c) aqueles em que o fato antecedente é culposo e o consequente é doloso, caso de lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro;

d) e por último, conhecido como crime preterdoloso (além do dolo), a conduta antecedente dolosa e a consequente culposa, caso do roubo em que ocorre a morte da vítima.

Mas como tentar convencer da incidência da tipicidade preterdolosa?

A nosso ver é uma missão hercúlea, pois é muito mais fácil e menos trabalhoso reconhecer um homicídio (no exemplo dado acima) do que um roubo majorado pelo resultado, tecnicamente é muito mais difícil e trabalhoso, além de menos gravosa a última opção; o que é pouco interessante para a maioria dos membros do MP.

Confesso que este tema não é dos mais interessantes ao meu estilo curto e direto de escrever, sem floreios, e confesso também que este é o texto mais difícil que eu escrevi, em que me faltam idéias.

Mas sigamos em alguns pontos que achamos importantes, p.ex.: Nos crimes preterdolosos não se admite a tentativa, a nosso ver, acaso haja tentativa na fase do dolo, porque na modalidade culposa não se admite tentativa, pois não há o elemento “vontade” que é essencial ao tipo penal “tentado”, se trata de meio crime tentado o que não se pode admitir, pois a meu humilde sentir, como se pode ter metade tentado e a outra consumado, mesmo que na modalidade culposa? Portanto, data venia, as opiniões contrárias, mas assim entendo, não ser possível o crime preterdoloso tentado.

CONCLUSÃO:

Era nesse sentido que se pretendia abordar o tema, conceituado o crime preterdoloso de uma forma didática, tentar convencer da incidência da tipicidade preterdolosa e verificar a existência do crime preterdoloso tentado.

Segundo Rafaella Oliveira, (In http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2342), que faz um bom resumo de tudo que tentamos passar, crimes preterdolosos são, portanto, crimes dolosos com resultados culposos não previstos pelo agente, caso este que não cabe tentativa, porque esta é impossível. Para tanto, é necessário o nexo normativo entre a conduta dolosa do agente e o resultado culposo que agrava o pretendido, caso contrário o agente não poderá lhe ter o fato imputado.

BRUNO SORIANO CARDOSO
*é advogado criminalista, está conselheiro seccional pela OAB/AL, e conselheiro pela ACRIMAL.