domingo, 7 de junho de 2015

PORQUE AS DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER FUNDAMENTADAS? EM ESPECIAL AS CRIMINAIS



A nossa Constituição Federal, também conhecida como a Carta Cidadã, de 1988, traz em seu artigo 93, IX, o que se segue:

Art. 93.: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

E o que a maioria dos advogados realmente especializados na área criminal se questionam são... O que seria essa fundamentação? Qual o limite dela? Quais pontos devem ser combatidos na decisão?

Tentaremos expor a nossa opinião de quem advoga na área criminal a recentes 11 anos.

Bom, a nosso ver uma decisão bem fundamentada não é uma que conte com várias laudas, mas uma que combata suficientemente cada ponto levantado pelas partes, (acusação e defesa), que a meu humilde sentir devem ter o seu trabalho e a sua produção intelectual respeitadas, parte essa que muitas vezes vira as madrugadas estudando para tentar produzir uma peça que contemple todas as teses possíveis para convencer o magistrado de suas convicções (acusatórias ou defensivas).

E quando falamos aqui que a decisão deve combater cada ponto levantado pelas partes, não entendam a palavra “combater” como ser contrária, mas a decisão judicial precisa que todas as teses levantadas sejam contempladas/destrinchadas/analisadas, para que possa ser dado o melhor direito garantista aos envolvidos no pólo passivo da persecução penal.

Com relação aos pontos que devem ser combatidos a meu ver devem ser todos, sem exceção e sem distinção por parte do magistrado, para ser analisado friamente sem qualquer tipo de preferência ou de subjetividade.

Há uma forte resistência por parte dos magistrados, sob a alegação, data máxima vênia, pífia a meu ver, de que essa análise acurada demandaria mais tempo, mais trabalho e consequentemente menos produção, mas basta que os magistrados sejam comprometidos com horário, frequência e entendam o sentido da palavra “servidor” público que estariam superadas essas questões, a distribuição da justiça seria mais efetiva e com maior qualidade.
Espero sinceramente ter contribuído com o debate acerca do tema.

BRUNO SORIANO CARDOSO
* é advogado criminalista, está Conselheiro Seccional pela OAB/AL, e pela ACRIMAL.

sábado, 6 de junho de 2015

DO CRIME PRETERDOLOSO: UMA BREVE CONCEITUAÇÃO E CONSIDERAÇÕES.

Antes de adentrarmos ao tema em si, cabe-nos tecer breve análise etimológica da palavra preterdolo:

Vamos destrinchar a palavra: PRETER(ito) + DOLO = vontade anterior, ou seja, passando para o direito penal, é o tipo de crime em que a intenção era uma e o resultado foi pior, mas na modalidade culposa.

Segundo REGIS PRADO, é o tipo de crime que possui as duas modalidades (dolosa e culposa).

Usando-se do velho jargão penal: “é o dolo no antecedente (conduta) e a culpa no consequente (resultado)”.

Passando para um caso prático: um cidadão pretende realizar um roubo com a utilização de arma de fogo, porém a mesma dispara em função da imperícia do sujeito ativo, causando a morte da vítima, é um típico caso de crime preterdoloso, em que o dolo inicial era roubar (-), mas através de uma conduta culposa, houve um homicídio (+).

Segundo Rafaella Oliveira, (In http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2342), existem quatro tipos de crime qualificados pelo resultado:

a) aqueles em que os fatos antecedente e consequente são dolosos, caso de lesão corporal com natureza grave ou gravíssima;

b) aqueles em que o fato antecedente e consequente são culposos, caso de incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local;

c) aqueles em que o fato antecedente é culposo e o consequente é doloso, caso de lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro;

d) e por último, conhecido como crime preterdoloso (além do dolo), a conduta antecedente dolosa e a consequente culposa, caso do roubo em que ocorre a morte da vítima.

Mas como tentar convencer da incidência da tipicidade preterdolosa?

A nosso ver é uma missão hercúlea, pois é muito mais fácil e menos trabalhoso reconhecer um homicídio (no exemplo dado acima) do que um roubo majorado pelo resultado, tecnicamente é muito mais difícil e trabalhoso, além de menos gravosa a última opção; o que é pouco interessante para a maioria dos membros do MP.

Confesso que este tema não é dos mais interessantes ao meu estilo curto e direto de escrever, sem floreios, e confesso também que este é o texto mais difícil que eu escrevi, em que me faltam idéias.

Mas sigamos em alguns pontos que achamos importantes, p.ex.: Nos crimes preterdolosos não se admite a tentativa, a nosso ver, acaso haja tentativa na fase do dolo, porque na modalidade culposa não se admite tentativa, pois não há o elemento “vontade” que é essencial ao tipo penal “tentado”, se trata de meio crime tentado o que não se pode admitir, pois a meu humilde sentir, como se pode ter metade tentado e a outra consumado, mesmo que na modalidade culposa? Portanto, data venia, as opiniões contrárias, mas assim entendo, não ser possível o crime preterdoloso tentado.

CONCLUSÃO:

Era nesse sentido que se pretendia abordar o tema, conceituado o crime preterdoloso de uma forma didática, tentar convencer da incidência da tipicidade preterdolosa e verificar a existência do crime preterdoloso tentado.

Segundo Rafaella Oliveira, (In http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2342), que faz um bom resumo de tudo que tentamos passar, crimes preterdolosos são, portanto, crimes dolosos com resultados culposos não previstos pelo agente, caso este que não cabe tentativa, porque esta é impossível. Para tanto, é necessário o nexo normativo entre a conduta dolosa do agente e o resultado culposo que agrava o pretendido, caso contrário o agente não poderá lhe ter o fato imputado.

BRUNO SORIANO CARDOSO
*é advogado criminalista, está conselheiro seccional pela OAB/AL, e conselheiro pela ACRIMAL.