domingo, 7 de junho de 2015

PORQUE AS DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER FUNDAMENTADAS? EM ESPECIAL AS CRIMINAIS



A nossa Constituição Federal, também conhecida como a Carta Cidadã, de 1988, traz em seu artigo 93, IX, o que se segue:

Art. 93.: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

E o que a maioria dos advogados realmente especializados na área criminal se questionam são... O que seria essa fundamentação? Qual o limite dela? Quais pontos devem ser combatidos na decisão?

Tentaremos expor a nossa opinião de quem advoga na área criminal a recentes 11 anos.

Bom, a nosso ver uma decisão bem fundamentada não é uma que conte com várias laudas, mas uma que combata suficientemente cada ponto levantado pelas partes, (acusação e defesa), que a meu humilde sentir devem ter o seu trabalho e a sua produção intelectual respeitadas, parte essa que muitas vezes vira as madrugadas estudando para tentar produzir uma peça que contemple todas as teses possíveis para convencer o magistrado de suas convicções (acusatórias ou defensivas).

E quando falamos aqui que a decisão deve combater cada ponto levantado pelas partes, não entendam a palavra “combater” como ser contrária, mas a decisão judicial precisa que todas as teses levantadas sejam contempladas/destrinchadas/analisadas, para que possa ser dado o melhor direito garantista aos envolvidos no pólo passivo da persecução penal.

Com relação aos pontos que devem ser combatidos a meu ver devem ser todos, sem exceção e sem distinção por parte do magistrado, para ser analisado friamente sem qualquer tipo de preferência ou de subjetividade.

Há uma forte resistência por parte dos magistrados, sob a alegação, data máxima vênia, pífia a meu ver, de que essa análise acurada demandaria mais tempo, mais trabalho e consequentemente menos produção, mas basta que os magistrados sejam comprometidos com horário, frequência e entendam o sentido da palavra “servidor” público que estariam superadas essas questões, a distribuição da justiça seria mais efetiva e com maior qualidade.
Espero sinceramente ter contribuído com o debate acerca do tema.

BRUNO SORIANO CARDOSO
* é advogado criminalista, está Conselheiro Seccional pela OAB/AL, e pela ACRIMAL.

Nenhum comentário:

Postar um comentário