A nossa Constituição
Federal, também conhecida como a Carta Cidadã, de 1988, traz em seu artigo 93,
IX, o que se segue:
Art. 93.: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
E o que a
maioria dos advogados realmente especializados na área criminal se questionam
são... O que seria essa fundamentação? Qual o limite dela? Quais pontos devem
ser combatidos na decisão?
Tentaremos
expor a nossa opinião de quem advoga na área criminal a recentes 11 anos.
Bom, a
nosso ver uma decisão bem fundamentada não é uma que conte com várias laudas,
mas uma que combata suficientemente cada ponto levantado pelas partes, (acusação
e defesa), que a meu humilde sentir devem ter o seu trabalho e a sua produção
intelectual respeitadas, parte essa que muitas vezes vira as madrugadas
estudando para tentar produzir uma peça que contemple todas as teses possíveis
para convencer o magistrado de suas convicções (acusatórias ou defensivas).
E quando
falamos aqui que a decisão deve combater cada ponto levantado pelas partes, não
entendam a palavra “combater” como ser contrária, mas a decisão judicial
precisa que todas as teses levantadas sejam contempladas/destrinchadas/analisadas,
para que possa ser dado o melhor direito garantista aos envolvidos no pólo
passivo da persecução penal.
Com relação
aos pontos que devem ser combatidos a meu ver devem ser todos, sem exceção e
sem distinção por parte do magistrado, para ser analisado friamente sem
qualquer tipo de preferência ou de subjetividade.
Há uma
forte resistência por parte dos magistrados, sob a alegação, data máxima vênia, pífia a meu ver, de
que essa análise acurada demandaria mais tempo, mais trabalho e
consequentemente menos produção, mas basta que os magistrados sejam
comprometidos com horário, frequência e entendam o sentido da palavra “servidor”
público que estariam superadas essas questões, a distribuição da justiça seria
mais efetiva e com maior qualidade.
Espero
sinceramente ter contribuído com o debate acerca do tema.
BRUNO SORIANO CARDOSO
* é advogado criminalista, está Conselheiro
Seccional pela OAB/AL, e pela ACRIMAL.
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