terça-feira, 10 de julho de 2012

Prerrogativas dos Advogados


Confesso que esse negócio de escrever é um vício, melhor, uma mania, pois vício é uma coisa ruim, e escrever me parece ser uma dádiva que nos permite expressar nossa opinião.
Hoje acordei e passei toda a manhã em compromissos pessoais, mas ansioso por chegar ao escritório e poder deleitar-me defronte ao computador, passando a minha opinião.

E como tema recorrente associado às eleições para presidência da OAB/AL, gostaria de expressar a MINHA OPINIÃO com relação ao tema das prerrogativas, mesmo que essa opinião esteja juridicamente equivocada, e como quem cria as teses acolhidas nos Tribunais não são outros senão os advogados, fundamentadamente, venho aqui expressar as minhas idéias e causar um burburinho com as mesmas.
A meu ver as prerrogativas profissionais dos advogados são umas e as prerrogativas pessoais são outras, as primeiras são inerentes ao “múnus público”, nos dizeres do professor Paulo Lôbo, que nós advogados exercemos e as segundas são relacionadas ao simples fato de sermos inscritos na OAB.
Não cabe a nós aqui equilatar qual prerrogativa é melhor e qual é pior, prerrogativa é uma classe una (apesar de eu subdividi-la apenas para efeito pedagógico), então aqui não vale falar que a prerrogativa de ficar recolhido, quando preso, em sala de estado maior é mais importante do que utilizar os símbolos privativos da advocacia.
Hão algumas prerrogativas, que fato é, são inerentes ao exercício profissional e outras são concedidas pelo simples fato de ser advogado inscrito na OAB, seja ele “militante” ou não.
Nos dizeres de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira militante é aquele que milita; combatente, que atua, participante, que funciona ou está em exercício.
E é nessa última expressão que nos apegamos, pois o fato de ser detentor das prerrogativas é único e exclusivamente para quem é ADVOGADO, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo qualquer tipo de distinção entre, advogado concurseiro,  advogado público, advogado privado, entre outras subdivisões que também dão à nossa classe.
Menosprezar essas subdivisões, principalmente a dos advogados concurseiros, é estigmatizar vários colegas que não são advogados militantes, mas sim advogados eventuais que patrocinam uma causa para um familiar, enquanto estudam para suas tão sonhadas aprovações nos concursos públicos da vida, como não facultar a esses advogados não-militantes, não-combatentes as suas prerrogativas?
É temeroso tomar essa atitude preconceituosa de discriminar qual advogado tem direito às prerrogativas profissionais e qual não tem, até mesmo, porque os concurseiros, acaso se “abusem” de estudar para os concursos e decidirem tomar outro rumo da vida, inclusive outra profissão, desde que inscritos na OAB, não deixarão de ser advogados que militam eventualmente, mas militam.
Veio-me à mente agora uma situação inusitada que ocorre no semanal televisivo da Rede Globo, A Grande Família, onde o personagem “Beiçola” tão brilhantemente interpretado pelo ator Marcos Oliveira , em episódio recente se auto entitulou de Dr. Abelardo, advogado que havia abandonado a carreira por intempéries da vida, então ao patrocinar uma causa após vários anos sem atuar, o pasteleiro seria detentor das prerrogativas profissionais? Inclusive o de ser recolhido em sala de estado maior? Se o requisito para deter as prerrogativas é ser militante, creio que a resposta seria negativa.
Porém a meu ver, basta que seja advogado regularmente inscrito em uma Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para deter as prerrogativas, ou somente pode postular o direito de ter acesso a autos processuais aquele advogado que comprova que milita constantemente e que faz da advocacia o seu meio de vida e de sustento?
Tanto é assim que a própria Lei 8.906/94, em seu capitulo segundo, intitulado “DOS DIREITOS DO ADVOGADO”, não fazendo menção a se é militante ou não.
Por isso, meus queridos e estimados leitores que dedicaram alguns minutos do seu importante dia para me dar atenção, é que externo a minha opinião de que as prerrogativas são inerentes à profissão de advogado, porém, não unicamente para os que militam constantemente, mas sim para todos os advogados inscritos na OAB, sejam eles concurseiros ou não, advogados pareceristas ou advogados “de balcão”.

BRUNO SORIANO CARDOSO

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